Nova dinâmica do inquérito

As alterações promovidas pela Lei 13.245/2016, que modificou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, trouxeram ao mundo jurídico certa concretude quanto às prerrogativas do advogado e reforçaram a importância da sua atuação na etapa pré-processual.

O dispositivo alterado está inserido no capítulo II do mencionado Estatuto que trata dos direitos do causídico no exercício de sua função e, dentre estas atribuições, está a de proporcionar assistência ao investigado na etapa das investigações preliminares.

Aliás, além de enfatizar o acesso do advogado a todo procedimento investigatório, não somente o inquérito policial, a mencionada Lei igualmente estabeleceu no Estatuto da OAB o direito do procurador assistir aos seus patrocinados investigados no decorrer da apuração de infrações (inclusive podendo apresentar razões e quesitos) sob pena de nulidade absoluta do respectivo depoimento ou interrogatório e, consequentemente, de todos os fundamentos investigatórios e probantes dele resultantes.

Insta memorar que quanto ao assunto, especialmente no que tange o direito de acesso e informação, que constitui o primeiro momento do contraditório, a Súmula Vinculante nº. 14 e o artigo 5º, incisos XXXIII, LXIII e LV da Carta Magna já os consagravam, mesmo que explícita ou implicitamente, posto tratar-se da preservação dos direitos fundamentais do indiciado e de garantia profissional do defensor.

Dessa forma, será possível uma participação mais ativa dos advogados, havendo um fortalecimento da defesa e o desenvolvimento do contraditório, ainda que com um alcance mais limitado que o da fase processual. Em outros termos, a alteração legislativa reforça a necessidade da presença da defesa e a sua efetividade nos procedimentos investigatórios.

Com a ampliação do espaço defensivo nas investigações preliminares, ratificou-se a possibilidade do investigado que se discuta, esclareça fatos e demonstre seus argumentos oferecendo resistência à pretensão investigatória estatal, por exemplo, agindo no intuito de identificar fontes de prova favoráveis à sua argumentação.

Todavia, ainda existe a necessidade de uma releitura do inquérito policial, tendo em vista que o investigado/indiciado é um sujeito dotado de direitos e não pode ser visto, muito menos tratado, como um mero objeto de investigação. Seja dito de passagem, as investigações preliminares não possuem só como fim a aquisição de elementos para que o titular da ação penal ingresse em juízo, elas também se destinam a impedir a abertura de um processo penal insustentável.

Em linhas gerais, a alteração “esquentou” a fase pré-processual. Assim, o contraditório, mesmo que diferido, e o exercício da defesa, não vão de encontro com a efetividade desses procedimentos. Na verdade, aprimoram as investigações e evitam que prováveis inocentes sejam processados criminalmente.

Mesmo que haja discordância a respeito da observância desses direitos nas atividades investigatórias é indiscutível que todo sistema democrático deve priorizar o acesso à informação, conforme o caso, e o exercício do contraditório e da defesa, ainda que de forma restrita, como manifestação do respeito às garantias do investigado/indiciado e preservação do exercício profissional do advogado.