Ainda sobre o Pacote Anticrime e as nuances do juiz de garantias

Valendo-se ainda do assunto “Pacote Anticrime”, já que suas modificações proporcionaram inúmeros reflexos nas legislações penal e processual penal, é significativo abordar certos pontos relativos ao Código de Processo Penal em si, haja vista ter sido o diploma legislativo com alterações extremamente consideráveis e de aplicação profundamente relevante.

Nesse contexto, foram elaboradas questões como o do juiz de garantias; possibilidade do acordo de não persecução penal; alteração quanto ao arquivamento de inquéritos, entre outros temas.

Sem dúvidas, a alteração que implicou grande repercussão no mundo jurídico fora a criação (ou recepção, haja vista sua consagração em outros países) do “Juiz de Garantias”, cujo intento parte da ideia de que o juiz atuante na fase anterior a persecutio criminis – isto é, em investigações preliminares como o inquérito policial – e que tenha familiaridade com os elementos da investigação, possa ter sua imparcialidade mitigada ao construir conceitos e ideias pré-formadas quanto ao caso.

Basicamente e resumidamente, o juiz de garantias possui a responsabilidade de garantir os direitos fundamentais durante o inquérito policial, bem como de decidir acerca da homologação de colaboração premiada ou do acordo de não persecução penal, das medidas necessárias à investigação tais quais as quebras de sigilo, interceptação telefônica, busca e apreensão, entre outros.

Determina a Lei nº 13.964/2019 a existência de 2 (dois) juízes durante a persecução penal, sendo um deles o juiz de garantias e o outro o juiz encarregado pela instrução processual e pela prolação da sentença. O marco divisório entre as competências, cessando a atribuição do “primeiro juiz”, dá-se com o recebimento da denúncia, ficando o juiz incumbido pela instrução e julgamento desvinculado das suas decisões.

Ou seja, o juiz de garantias é impedido de atuar no processo penal para julgar o mérito acusatório, pois, deverá encaminhar os autos para outro Magistrado, com a finalidade de possibilitar a não contaminação ou evitar pré-julgamentos a instrução e aos julgamentos.

Todavia, o tema ainda é seriamente controverso e repleto de nuances, especialmente porque encontra-se com implementação suspensa por tempo indeterminado em razão de uma determinação do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, por entender que o instituto requer a reunião de melhores subsídios ante sua complexidade. 

O Ministro pautou sua decisão elencando precipuamente circunstâncias peculiares, como é o caso dos impactos financeiros à necessária reestruturação da justiça criminal do País, pois, a medida altera materialmente a divisão e organização de serviços judiciários.

Contudo, superado esses detalhes de ordem meramente estrutural e organizacional, é claramente possível se concluir que o instituto reflete significativo avanço para o processo-crime, como instrumento para impedir arbitrariedades e, principalmente, evitar confusão de funções ao juiz que, por ventura, venha atuar com postura ativa, participando intensamente da produção de provas, agindo com cunho investigativo e manifestando sobre medidas restritivas de direitos fundamentais que ele mesmo decide.