Dos crimes falimentares

A recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária é assunto corriqueiramente comentado no campo jurídico-empresarial e disciplinado pela Lei 11.101/2005. Ocorre que, pouco se comenta sobre os assuntos penais e processuais penais envolvendo a falência e a recuperação.

O legislador elencou entre os artigos da mencionada Lei diversas condutas passíveis de responsabilização no âmbito criminal seja do empresário devedor, falso credor, do falido inabilitado, do Juiz, do representante do Ministério Público, do administrador judicial, dentre outras várias pessoas.

Sendo assim, dentre as numerosas ações puníveis com pena de reclusão estão à fraude contra credores, a violação de impedimento e de sigilo empresarial, divulgação de falsas informações, indução a erro, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial.

Em suma, a essência dos dispositivos legais, além de viabilizar um procedimento escorreito e evitar possíveis fraudações, é justamente atingir a probidade e boa-fé de todos os envolvidos no processo de falência ou de recuperação judicial.

Nessa perspectiva, o artigo 179 da Lei 11.101/05 consignou a equiparação ao devedor ou ao falido, isto é, na falência, na recuperação judicial ou extrajudicial de sociedades, os sócios, gerentes, diretores, conselheiros e administradores, de fato ou de direito, assim como o administrador judicial, se assemelham ao devedor ou ao falido para todos os efeitos penais/criminais, na proporção da sua culpabilidade.

Outrossim, de acordo com o artigo 180, todas as infrações penais descrita na Lei em comento possuem como condição objetiva de punibilidade a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial e homologa a recuperação extrajudicial.

Ou seja, a ocorrência desse evento futuro e incerto condiciona a própria punibilidade, o delito já se perfez e existe, contudo, a sua punição necessita da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação. Caso contrário, sem essa condicionante, fica inexecutável a punibilidade.